Cliente que não paga: o que a empresa pode fazer antes de avançar para tribunal

Atualizado: 2 de out.
Quando uma fatura vence sem ser paga, os juros de mora começam a correr de imediato, e a empresa tem, na generalidade dos casos, uma via judicial simplificada à sua disposição: o procedimento de injunção, que permite obter título executivo sem necessidade de julgamento.
No entanto, não basta conhecer os mecanismos disponíveis para exigir o pagamento de uma dívida, tão ou mais importante é saber como e quando usar esses mecanismos, para impedir qualquer manobra do devedor para se eximir do cumprimento das suas responsabilidades.
É sobre o tema que iremos registar algumas notas no artigo de hoje.
Índice de Conteúdos
O que fazer nos primeiros dias que a fatura vence e o cliente não paga?
A partir do dia seguinte ao vencimento, e sem necessidade de qualquer aviso adicional quando exista um prazo certo de pagamento, o devedor constitui-se em mora e começam a correr juros sobre o valor em dívida, nos termos dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. Quando a fatura resulta de uma transação comercial entre empresas, ou seja, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre duas entidades que exercem uma atividade económica, este regime geral é reforçado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: se o contrato não fixar uma data de pagamento, os juros vencem-se automaticamente 30 dias após a receção da fatura ou dos bens, e o prazo de pagamento entre empresas não pode, em regra, ultrapassar 60 dias.
Na prática, o primeiro passo eficaz continua a ser o mais simples: uma notificação formal de cobrança, por escrito, com identificação clara do valor em dívida, da fatura em causa e do prazo para regularização. É também a fase em que ainda existe espaço real para negociar um plano de pagamento, algo que se torna mais difícil à medida que o processo avança.
Quando vale a pena recorrer ao procedimento de injunção?
Se a notificação não produzir efeito, o procedimento de injunção, regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (atualizado pela Lei n.º 117/2019, de 13/09), permite obter um título executivo sem necessidade de julgamento. Aplica-se, como regra geral, a dívidas contratuais até 15.000 €, o limite que o próprio diploma fixa para este procedimento simplificado (artigo 1.º).
Há, no entanto, uma exceção relevante para a generalidade das PME que faturam a outras empresas: quando está em causa uma transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, o limite de 15.000 € não se aplica, e a injunção pode ser usada independentemente do valor da dívida. Isto significa que uma empresa que vende produtos ou presta serviços a outra empresa, e não recebe, tem normalmente acesso a esta via simplificada mesmo quando o valor em dívida é elevado.
O procedimento é simples na sua lógica: o requerimento é processado pelo Balcão Nacional de Injunções, que notifica o devedor no prazo de 5 dias; este tem depois 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada disser, é aposta ao requerimento a fórmula 'Este documento tem força executiva', e o crédito passa a poder ser cobrado por via judicial, sem necessidade de um juiz apreciar o mérito da causa.

O que acontece se o devedor continuar sem pagar, mesmo depois da injunção?
Obtido o título executivo, a empresa credora pode avançar para a execução da dívida. É também nesta fase que se percebe o verdadeiro peso de ter agido corretamente desde o início: no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2025 (Processo n.º 2378/23.9T8OVR-A.P1), o tribunal confirmou que, ao abrigo do artigo 14.º-A do regime da injunção, uma vez notificado pessoalmente e devidamente advertido do efeito da falta de oposição, o devedor que não se opõe perde, em sede de execução, a possibilidade de voltar a discutir praticamente tudo o que poderia ter alegado nessa fase inicial. Só restam, nessa fase, um número muito reduzido de fundamentos de defesa.
Esta é, na prática, a razão de fundo para tratar o procedimento com rigor desde o requerimento inicial: uma notificação mal feita, ou um requerimento com informação incompleta, pode comprometer depois a força do título executivo obtido, tanto para o credor como, no sentido inverso, para um devedor que tenha razões legítimas para contestar.
Até quando pode a empresa reclamar uma dívida antes que prescreva?
A regra geral, prevista no artigo 309.º do Código Civil, é de 20 anos: é este o prazo aplicável à generalidade dos créditos entre empresas, incluindo faturas por bens ou serviços fornecidos a outra empresa para uso da sua própria atividade.
Existem, no entanto, prazos mais curtos para situações específicas: o artigo 317.º do Código Civil fixa um prazo de dois anos, entre outros casos, para créditos de comerciantes por bens vendidos ou serviços prestados a quem não seja comerciante, ou não destine a compra à sua própria atividade, e para honorários cobrados no exercício de profissões liberais. Uma empresa que venda bens ou preste serviços diretamente a consumidores finais, ou que exerça uma profissão liberal a título individual, deve por isso tratar este prazo com mais atenção do que uma empresa que fatura apenas a outras empresas para uso da sua própria atividade.
Ainda que o prazo geral seja longo, esperar não é uma estratégia neutra: a apresentação do requerimento de injunção interrompe a prescrição, mas a prova de um negócio antigo é sempre mais difícil de reunir do que a de um negócio recente, além de que a situação financeira do devedor tende a deteriorar-se com o tempo.
Porque vale a pena tratar isto como prevenção, e não apenas como cobrança
A generalidade dos problemas de cobrança que aqui descrevemos começa antes de a fatura ser emitida: num prazo de pagamento que nunca ficou claramente definido no contrato, na ausência de uma cláusula penal para o incumprimento, ou mesmo na falta de um processo interno que sinalize, cedo, uma fatura em atraso.
Como já referimos noutro artigo deste blog, a propósito dos erros jurídicos mais comuns numa PME na Madeira, muitas destas situações não resultam de má-fé, mas de contratos e processos que nunca foram revistos com atenção jurídica. Rever os modelos de contrato e as condições de pagamento antes de um cliente deixar de pagar é, invariavelmente, mais barato e mais eficaz do que tentar corrigir a situação depois.
Foi também com esse objetivo que o nosso escritório desenvolveu Planos de Assessoria Jurídica, que surgiram numa lógica de prevenção, pensados para acompanhar a esfera jurídica das empresas e evitar desnecessárias situações de risco financeiro, tantas vezes fatais ao prosseguimento da atividade comercial.
Perguntas Frequentes
O que fazer quando um cliente não paga uma fatura?
O primeiro passo é uma notificação formal de cobrança, por escrito, com o valor em dívida e um prazo para pagamento. Se não houver resposta, e a dívida resultar de um contrato, a empresa pode recorrer ao procedimento de injunção para obter um título executivo sem necessidade de julgamento.
Uma injunção pode ser usada para qualquer valor em dívida?
Como regra geral, a injunção aplica-se a dívidas contratuais até 15.000 €. Há, no entanto, uma exceção importante: se a dívida resultar de uma transação comercial entre empresas, este limite não se aplica, e a injunção pode ser usada independentemente do valor.
Quantos dias tem o devedor para responder a uma injunção?
Depois de notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, o devedor tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada disser dentro deste prazo, o requerimento ganha força executiva.
Ao fim de quanto tempo prescreve uma dívida comercial?
Na generalidade dos casos, o prazo é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, e aplica-se às faturas entre empresas para uso da sua própria atividade. Há prazos mais curtos, de dois anos, para situações específicas, como a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a consumidores finais, ou honorários cobrados no exercício de profissões liberais.
Filipe Ferreira Correia, Advogado
Email: geral@ffc-advogado.com
Este artigo foi redigido pelo Dr. Filipe Ferreira Correia, advogado com prática jurídica no Funchal, Madeira. Tem caráter meramente informativo, não dispensando o acompanhamento profissional focado no caso concreto.



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