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Filipe Ferreira Correia

Advogado / Lawyer

Cliente que não paga: o que a empresa pode fazer antes de avançar para tribunal

Foto do escritor: Filipe Ferreira Correia
Filipe Ferreira Correia
13 de set.
5 min de leitura

Atualizado: 2 de out.

Quando uma fatura vence sem ser paga, os juros de mora começam a correr de imediato, e a empresa tem, na generalidade dos casos, uma via judicial simplificada à sua disposição: o procedimento de injunção, que permite obter título executivo sem necessidade de julgamento.


No entanto, não basta conhecer os mecanismos disponíveis para exigir o pagamento de uma dívida, tão ou mais importante é saber como e quando usar esses mecanismos, para impedir qualquer manobra do devedor para se eximir do cumprimento das suas responsabilidades.


É sobre o tema que iremos registar algumas notas no artigo de hoje.





O que fazer nos primeiros dias que a fatura vence e o cliente não paga?


A partir do dia seguinte ao vencimento, e sem necessidade de qualquer aviso adicional quando exista um prazo certo de pagamento, o devedor constitui-se em mora e começam a correr juros sobre o valor em dívida, nos termos dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. Quando a fatura resulta de uma transação comercial entre empresas, ou seja, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre duas entidades que exercem uma atividade económica, este regime geral é reforçado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: se o contrato não fixar uma data de pagamento, os juros vencem-se automaticamente 30 dias após a receção da fatura ou dos bens, e o prazo de pagamento entre empresas não pode, em regra, ultrapassar 60 dias.


Na prática, o primeiro passo eficaz continua a ser o mais simples: uma notificação formal de cobrança, por escrito, com identificação clara do valor em dívida, da fatura em causa e do prazo para regularização. É também a fase em que ainda existe espaço real para negociar um plano de pagamento, algo que se torna mais difícil à medida que o processo avança.



Quando vale a pena recorrer ao procedimento de injunção?


Se a notificação não produzir efeito, o procedimento de injunção, regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (atualizado pela Lei n.º 117/2019, de 13/09), permite obter um título executivo sem necessidade de julgamento. Aplica-se, como regra geral, a dívidas contratuais até 15.000 €, o limite que o próprio diploma fixa para este procedimento simplificado (artigo 1.º).


Há, no entanto, uma exceção relevante para a generalidade das PME que faturam a outras empresas: quando está em causa uma transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, o limite de 15.000 € não se aplica, e a injunção pode ser usada independentemente do valor da dívida. Isto significa que uma empresa que vende produtos ou presta serviços a outra empresa, e não recebe, tem normalmente acesso a esta via simplificada mesmo quando o valor em dívida é elevado.


O procedimento é simples na sua lógica: o requerimento é processado pelo Balcão Nacional de Injunções, que notifica o devedor no prazo de 5 dias; este tem depois 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada disser, é aposta ao requerimento a fórmula 'Este documento tem força executiva', e o crédito passa a poder ser cobrado por via judicial, sem necessidade de um juiz apreciar o mérito da causa.


Banner discreto em tons de azul-marinho e dourado, com o ícone de um documento e um relógio, simbolizando o prazo de pagamento de uma fatura em dívida.


O que acontece se o devedor continuar sem pagar, mesmo depois da injunção?


Obtido o título executivo, a empresa credora pode avançar para a execução da dívida. É também nesta fase que se percebe o verdadeiro peso de ter agido corretamente desde o início: no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2025 (Processo n.º 2378/23.9T8OVR-A.P1), o tribunal confirmou que, ao abrigo do artigo 14.º-A do regime da injunção, uma vez notificado pessoalmente e devidamente advertido do efeito da falta de oposição, o devedor que não se opõe perde, em sede de execução, a possibilidade de voltar a discutir praticamente tudo o que poderia ter alegado nessa fase inicial. Só restam, nessa fase, um número muito reduzido de fundamentos de defesa.


Esta é, na prática, a razão de fundo para tratar o procedimento com rigor desde o requerimento inicial: uma notificação mal feita, ou um requerimento com informação incompleta, pode comprometer depois a força do título executivo obtido, tanto para o credor como, no sentido inverso, para um devedor que tenha razões legítimas para contestar.



Até quando pode a empresa reclamar uma dívida antes que prescreva?


A regra geral, prevista no artigo 309.º do Código Civil, é de 20 anos: é este o prazo aplicável à generalidade dos créditos entre empresas, incluindo faturas por bens ou serviços fornecidos a outra empresa para uso da sua própria atividade.


Existem, no entanto, prazos mais curtos para situações específicas: o artigo 317.º do Código Civil fixa um prazo de dois anos, entre outros casos, para créditos de comerciantes por bens vendidos ou serviços prestados a quem não seja comerciante, ou não destine a compra à sua própria atividade, e para honorários cobrados no exercício de profissões liberais. Uma empresa que venda bens ou preste serviços diretamente a consumidores finais, ou que exerça uma profissão liberal a título individual, deve por isso tratar este prazo com mais atenção do que uma empresa que fatura apenas a outras empresas para uso da sua própria atividade.


Ainda que o prazo geral seja longo, esperar não é uma estratégia neutra: a apresentação do requerimento de injunção interrompe a prescrição, mas a prova de um negócio antigo é sempre mais difícil de reunir do que a de um negócio recente, além de que a situação financeira do devedor tende a deteriorar-se com o tempo.



Porque vale a pena tratar isto como prevenção, e não apenas como cobrança


A generalidade dos problemas de cobrança que aqui descrevemos começa antes de a fatura ser emitida: num prazo de pagamento que nunca ficou claramente definido no contrato, na ausência de uma cláusula penal para o incumprimento, ou mesmo na falta de um processo interno que sinalize, cedo, uma fatura em atraso.


Como já referimos noutro artigo deste blog, a propósito dos erros jurídicos mais comuns numa PME na Madeira, muitas destas situações não resultam de má-fé, mas de contratos e processos que nunca foram revistos com atenção jurídica. Rever os modelos de contrato e as condições de pagamento antes de um cliente deixar de pagar é, invariavelmente, mais barato e mais eficaz do que tentar corrigir a situação depois.


Foi também com esse objetivo que o nosso escritório desenvolveu Planos de Assessoria Jurídica, que surgiram numa lógica de prevenção, pensados para acompanhar a esfera jurídica das empresas e evitar desnecessárias situações de risco financeiro, tantas vezes fatais ao prosseguimento da atividade comercial.



Perguntas Frequentes


O que fazer quando um cliente não paga uma fatura?

O primeiro passo é uma notificação formal de cobrança, por escrito, com o valor em dívida e um prazo para pagamento. Se não houver resposta, e a dívida resultar de um contrato, a empresa pode recorrer ao procedimento de injunção para obter um título executivo sem necessidade de julgamento.

Como regra geral, a injunção aplica-se a dívidas contratuais até 15.000 €. Há, no entanto, uma exceção importante: se a dívida resultar de uma transação comercial entre empresas, este limite não se aplica, e a injunção pode ser usada independentemente do valor.

Depois de notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, o devedor tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada disser dentro deste prazo, o requerimento ganha força executiva.

Na generalidade dos casos, o prazo é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, e aplica-se às faturas entre empresas para uso da sua própria atividade. Há prazos mais curtos, de dois anos, para situações específicas, como a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a consumidores finais, ou honorários cobrados no exercício de profissões liberais.



Filipe Ferreira Correia, Advogado


Este artigo foi redigido pelo Dr. Filipe Ferreira Correia, advogado com prática jurídica no Funchal, Madeira. Tem caráter meramente informativo, não dispensando o acompanhamento profissional focado no caso concreto.

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